11/07/2011

A limitação da imunidade parlamentar. Apontamentos sobre a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional nº 35/2001

Sumário: 1. Introdução; 2. A imunidade parlamentar e a separação dos poderes; 3. A imunidade parlamentar no constitucionalismo internacional e brasileiro; 4. Análise comparativa da imunidade parlamentar na redação original da Constituição e após a emenda constitucional nº 35/2001; 5. Do Estado Democrático de Direito, da Separação de Poderes e da Soberania Popular; 6. Conclusões.

1. Introdução

No dia 21 de dezembro de 2001, foi publicada no Diário Oficial da União e entrou em vigor a Emenda Constitucional nº 35, de 20 de dezembro de 2001, que deu nova redação ao artigo 53 da Constituição Federal de 1988, alterando sobremaneira aspectos do instituto da imunidade parlamentar.
A principal modificação produzida no texto original da Carta Magna, pela referida emenda constitucional, foi a limitação desse instituto, de forma a permitir que o Supremo Tribunal Federal possa prosseguir no processamento de parlamentares, independentemente de licença da sua Casa Legislativa, facultando-se ao Parlamento, por iniciativa de partido político, sustar o andamento da ação.
De acordo com a redação original do artigo 53, o deputado ou senador somente poderia ser processado, pela prática de crime comum, se a Câmara dos Deputados ou o Senado Federal concedessem licença ao Supremo Tribunal Federal nesse sentido; do contrário, o processo ficaria paralisado até que o parlamentar perdesse essa condição. Tal situação, segundo constatação da sociedade, vinha causando uma anomalia, eis que diversos parlamentares estariam se beneficiando do corporativismo dos seus colegas - que dificilmente aprovavam a licença requerida pelo STF - utilizando-se dessa modalidade da imunidade para proteger-se da ação judicial, mesmo quando envolvesse crimes comuns, em nada relacionados à atividade parlamentar.
Assim, casos famosos como o do ex-deputado Hildebrando Pascoal, acusado da prática de crimes cruéis contra trabalhadores rurais em suas propriedades, não eram julgados pelo Judiciário, porque a Câmara dos Deputados não concedia a licença; acusações de corrupção contra parlamentares ficavam adstritas ao julgamento político do próprio legislativo, porque o Poder Judiciário dependia de improvável licença para proceder o julgamento, o que causava enorme indignação social e insatisfação com a chamada "classe política".
Essa indignação foi sendo capitaneada por setores representativos da sociedade, aglutinada pela media, até alcançar a pauta do Congresso Nacional, que conseguiu reunir, em torno da proposta de limitação da imunidade, um consenso quase absoluto e raro na história política do país. Aprovada com esmagadora maioria na Câmara dos Deputados (dos quatrocentos e quarenta e quatro deputados que participaram da votação, quatrocentos e quarenta e um votaram favoravelmente à proposta, apenas um votou contra e dois se abstiveram) e por unanimidade (dos sessenta e sete senadores que compareceram à votação) no Senado Federal, a emenda constitucional nº 35/2001 coroou aquilo que foi chamado pelo Presidente da Câmara dos Deputados de "pacote ético", que incluiu a limitação ao uso de medidas provisórias pelo Presidente da República (emenda constitucional nº 32/98), a instituição do Código de Ética dos Deputados e do Conselho de Ética na Câmara Federal. Em suas próprias palavras (Folha de São Paulo, edição de 1 de janeiro de 2002, p. A3):

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